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Art. 3º
- Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei 4.239, de 27/06/1963, o art. 23 do Decreto-lei 756, de 11/08/1969, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 1.564, de 29/07/1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei 9.440, de 14/03/1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados pelo órgão competente, a partir de 01/01/1998, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais: [[Lei 4.239/1963, art. 13. Decreto-lei 756/1969, art. 23. Decreto-lei 1.564/1977, art. 1º. Lei 9.440/1997, art. 1º.]]
I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 01/01/1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
Ill - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.
§ 2º - Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei 4.239/1963, e o art. 22 do Decreto-lei 756, de 11/08/1969, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais: [[Lei 4.239/1963, art. 14. Decreto-lei 756/1969, art. 22.]]
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/01/1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º - Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
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