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Art. 2º
- Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.
Parágrafo único - No caso de falência ou concordata do emitente do título de que trata o art. 1º, a instituição financeira que houver concedido crédito com lastro em tais títulos poderá pedir a restituição das respectivas importâncias.] [[Lei 9.529/1997, art. 1º.]]
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