Capítulo III - Disposições Gerais e Finais Ir para
- Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor. [[Lei 9.514/1997, art. 3º. Lei 9.514/1997, art. 18. Lei 9.514/1997, art. 28.]]
Comentários do Artigo 35