Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 19
- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).
§ 1º - Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
§ 2º - Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
§ 3º - Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.]
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