Capítulo II - Do Sistema Nacional de Trânsito
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º-A
- A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. [[CTB, art. 7º.]]
§ 1º - O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
Comentários do Artigo 7ºA