Capítulo XX - Disposições Finais e Transitórias
Art. 320-A
- Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.
Comentários do Artigo 320A