Capítulo XVIII - Do Processo Administrativo
Seção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 290-A
- Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran.] (Art. 290. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
Comentários do Artigo 290A