Capítulo XVIII - Do Processo Administrativo
Seção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281-A
- Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Comentários do Artigo 281A