Capítulo XVIII - Do Processo Administrativo
Seção II - Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Seção II - DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES(Ir para)
- Auto de infração de trânsito. Julgamento
Art. 281
- A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.
§ 2º - O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
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