Capítulo II - Do Sistema Nacional de Trânsito
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 24-A
- Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código. [[CTB, art. 22. CTB, art. 24.]]
Parágrafo único - As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código.] [[CTB, art. 22. CTB, art. 24. CTB, art. 25.]]
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