Capítulo II - Do Sistema Nacional de Trânsito
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 15
- Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º - Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º - O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
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