Capítulo XIV - Da Habilitação
Art. 145-A
- Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. [[CTB, art. 145.]]
Comentários do Artigo 145A