Capítulo IX - Dos Veículos
Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 109 - O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Em produção.
Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 109