Capítulo IX - Dos Veículos
Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 107
- Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Comentários do Artigo 107