Capítulo IX - Dos Veículos
Seção I - Disposições Gerais
Art. 102
- O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único - O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
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