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Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26/06/1964 , no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 09/06/1966 , e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992 . [[CPC/1973, art. 273. CPC/1973, art. 461. Lei 4.348/1964, art. 5º . Lei 4.348/1964, art. 7º . Lei 5.021/1966, art. 1º . Lei 8.437/1992, art. 1º . Lei 8.437/1992, art. 2º . Lei 8.437/1992, art. 4º .]]
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