Capítulo IX-B - Da Comercialização de Combustíveis Líquidos
Capítulo IX-B - DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (Ir para)
Art. 68-B- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.292, de 03/01/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 2º).
@NOTACAOLEGLNK = Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º (Acrescenta o Capítulo IX-B).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 1º ): [Art. 68-B - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:]
I - agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador;
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.]
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