Capítulo II - Do Conselho Nacional de Política Energética
Art. 2º-B
- Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
Parágrafo único - Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
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