Capítulo II - Do Conselho Nacional de Política Energética
Art. 2º-A
- Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013; e [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
b) a data de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda.
Comentários do Artigo 2ºA