Livro III - Da Organização dos Serviços de Telecomunicações
Título II - Dos Serviços Prestados em Regime Público
Capítulo II - Da Concessão
Seção I - Da Outorga
Art. 91
- A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§ 1º - Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.
§ 2º - Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.
§ 3º - O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.
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