Livro III - Da Organização dos Serviços de Telecomunicações
Título I - Disposições Gerais
Capítulo II - Da Classificação
Art. 64
- Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 4º).
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