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Art. 1º
- A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1º - Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º - A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.
§ 3º - O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei 8.112, de 11/12/90, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.
§ 4º - As disposições constantes dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo produzem efeitos a partir de 15/08/1991, data da edição da Lei 8.216, de 13/08/91, não importando na percepção de vencimentos anteriores, sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.
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