Título II - Do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Capítulo IV - Das Agências de Água
Art. 43
- A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
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