Título I - Da Política Nacional de Recursos Hídricos
Capítulo IV - Dos Instrumentos
Seção IV - Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos
Art. 22
- Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º - A aplicação nas despesas previstas no inc. II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2º - Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º - (VETADO)
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