Capítulo V - Dos Regimes da Navegação
Capítulo V - DOS REGIMES DA NAVEGAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- A operação ou exploração do transporte de mercadorias na navegação de longo curso é aberta aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações de todos os países, observados os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
§ 1º - As disposições do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, e suas alterações, só se aplicam às cargas de importação brasileira de países que pratiquem, diretamente ou por intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição de cargas em favor de navio de sua bandeira.
§ 2º - Para os efeitos previstos no parágrafo anterior, o Poder Executivo manterá, em caráter permanente, a relação dos países que estabelecem proteção às suas bandeiras.
§ 3º - O Poder Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do Decreto-lei 666, de 2/07/1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado internacional.
Comentários do Artigo 5º