Capítulo I - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Seção II - Pagamento do Imposto
Art. 8º
- As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo. [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]
Parágrafo único - Para as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto pago com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31/03/1997. [[Lei 9.430/1996, art. 1º.]]
Comentários do Artigo 8º