Capítulo V - Disposições Gerais
Seção VII - Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições
- Art. 74-A acrescentado pela Lei 14.873, de 28/05/2024, art. 1º
- A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.]
Comentários do Artigo 74A