- O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249, de 26/12/1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
Redação anterior: [I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249, de 26/12/95, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei 8.981, de 20/01/95, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;]
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
Redação anterior: [II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inc. anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.]
§ 1º - Na apuração do lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, os coeficientes de que tratam os incs. II, III e IV do art. 51 da Lei 8.981, de 20/01/95, deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração.
§ 2º - Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incs. V a VIII do art. 51 da Lei 8.981, de 20/01/95, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração.
§ 3º - O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976.
§ 5º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
Redação anterior (da Medida Provisória 690, de 31/08/2015): [§ 8º - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249/1995.]
Comentários do Artigo 27