Capítulo I - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Seção III - Perdas no Recebimento de Créditos
- Saldo de Provisões Existente em 31/12/1996
- A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inc. I do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 43. Lei 9.249/1995, art. 13.]]
§ 1º - A pessoa jurídica que, no balanço de 31/12/96, optar pelos critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995. [[Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.430/1996, art. 10. Lei 9.430/1996, art. 11. Lei 9.430/1996, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 43.]]
§ 2º - Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31/12/96, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com as alterações da Lei 9.065, de 20/06/1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31/12/1997 ou da data da extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º. [[Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 8.981/1995, art. 43.]]
§ 3º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro real correspondente.
Comentários do Artigo 14