Capítulo III - Do Regime Econômico e Financeiro das Concessões de Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 16
- Os contratos de concessão referidos no artigo anterior, ao detalhar a cláusula prevista no inciso V do art. 23 da Lei 8.987, de 13/02/1995, poderão prever o compromisso de investimento mínimo anual da concessionária destinado a atender a expansão do mercado e a ampliação e modernização das instalações vinculadas ao serviço. [[Lei 8.987/1995, art. 23.]]
Comentários do Artigo 16