Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Capítulo III - Da Educação Profissional e Tecnológica
- Art. 42-B acrescentado pela Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º
Art. 42-B Art. 42-B Art. 42-B Art. 42-B Art. 42-B Art. 42-B Art. 42-B - A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta. [[Lei 9.394/1996, art. 9º.]]
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