Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Capítulo II - Da Educação Básica
Seção IV-A - Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Seção IV-A - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO (Ir para)
- Art. 36-A acrescentado pela Lei 11.741, de 16/07/2008
- Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Parágrafo único - A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Comentários do Artigo 36A