Capítulo VI - Da Exclusão do SIMPLES
Art. 13
- A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea [b] do inciso II deste artigo. [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
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