Disposições Preliminares
Título I - Das Patentes
Capítulo IV - Da Concessão e da Vigência da Patente
Seção II - Da Vigência da Patente
Seção II - DA VIGÊNCIA DA PATENTE(Ir para)
Art. 40- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVI).
Parágrafo único - O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.]
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