Disposições Preliminares
Título III - Das Marcas
Capítulo VII - Das Marcas Coletivas e de Certificação
Art. 154
- A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 anos, contados da extinção do registro.
Comentários do Artigo 154