Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias
Art. 39
- A compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383, de 30/12/1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069, de 29/06/1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. [[Lei 8.383/1991, art. 66. Lei 9.069/1995, art. 58.]]
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - A partir de 01/01/1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
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