Capítulo VII - Disposições Gerais
Art. 32
- O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 7.713/1988, art. 6º - (...).
(...).
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.]
(...).
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.]
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