Capítulo VII - Disposições Gerais
Art. 27
- O art. 48 da Lei 8.541, de 23/12/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.541/1992, art. 48 - Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.]
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