Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos
Capítulo I - Da Prestação de Contas
Título III - DAS FINANçAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)
Capítulo I - DA PRESTAçãO DE CONTAS(Ir para)
Art. 30- O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Comentários do Artigo 30