Capítulo II - Dos Serviços de Energia Elétrica
Seção I - Das Concessões, Permissões e Autorizações
Art. 9º
- É o poder concedente autorizado a regularizar, mediante outorga de autorização, o aproveitamento hidrelétrico existente na data de publicação desta Lei, sem ato autorizativo.
Parágrafo único - O requerimento de regularização deverá ser apresentado ao poder concedente no prazo máximo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.
Comentários do Artigo 9º