Capítulo I - Das Disposições Iniciais
Art. 2º-A
- O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade de seguro-garantia de novo empreendimento de geração de energia elétrica, de que trata o § 6º do art. 2º, cuja beneficiária seja a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, poderá, a seu critério e com anuência prévia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado por termo de assunção de dívida, cuja cobrança dar-se-á extrajudicialmente ou mediante inscrição na Dívida Ativa, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980. [[Lei 9.074/1995, art. 2º.]]
§ 1º - Anuída pela Aneel a substituição de que trata o caput, fica vedada ao tomador, seus sócios, controladores, diretos ou indiretos, até a quitação da dívida assumida, a contratação decorrente de:
I - licitação para contratação regulada de energia elétrica de que trata o art. 2º; [[Lei 9.074/1995, art. 2º.]]
II - licitação para contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º-A; e [[Lei 9.074/1995, art. 3º-A.]]
III - licitação de instalações de transmissão de energia elétrica de que tratam os §§ 1º e 6º do art. 17 da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos hidrelétricos.
§ 3º - Caberá à Aneel dispor sobre o termo de assunção de dívida, o qual se constitui em título executivo extrajudicial e deverá corresponder ao valor definido na apólice do seguro-garantia.]
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