Capítulo II - Dos Serviços de Energia Elétrica
Seção II - Do Produtor Independente de Energia Elétrica
Art. 14
- As linhas de transmissão de interesse restrito aos aproveitamentos de produção independente poderão ser concedidas ou autorizadas, simultânea ou complementarmente, aos respectivos contratos de uso do bem público.
Comentários do Artigo 14