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- A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]
Redação anterior (artigo da Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º): [Art. 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.] [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]
Redação anterior (artigo da Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 29): [Art. 2º - O benefício de trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.] [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]
Redação anterior (original): [Art. 2º - O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.] [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]
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