Capítulo III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Seção II - Do Pagamento Mensal do Imposto
Art. 28
- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995).
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
a) 1% sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante;
b) 10% sobre a receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte;
c) 30% sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida;
c.2) intermediação de negócios;
c.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ([factoring]).
§ 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.]
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