Capítulo III - Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Seção II - Do Pagamento Mensal do Imposto
Seção II - DO PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 27- Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de cálculo mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do ajuste previsto no art. 37.
Comentários do Artigo 27