Título I - Dos Serviços Notariais e de Registros
Capítulo I - Natureza e Fins
Art. 3º
- Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Comentários do Artigo 3º