Redação anterior: [Art. 63 - Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.]
§ 1º - A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
Redação anterior: [Parágrafo único - A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original; poderá, também, a autenticação ser feita pelo cotejo da cópia com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.]
§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Parágrafo renumerado com nova redação. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).
Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 1º - A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 2º - A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
Redação anterior: [§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]
Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 2º - A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3º - Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
Redação anterior: [§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]
Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 3º - Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.]
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