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Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 10.200, de 14/02/2001. Origem na Medida Provisória 2.017, de 20/01/2000).): [Art. 4º-A - Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:]
I - que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
Redação anterior (da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42): [I - que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;]
Redação anterior (original): [I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;]
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão [financeira].
§ 1º - A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
Redação anterior (original): [§ 1º - A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.]
§ 2º - Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.
§ 3º - A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.
§ 4º - Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei. [[Lei 8.929/1994, art. 1º.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 38. Não mantido pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 - Lei de conversão): [§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CPR com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e a restrição de produtos objeto de CPR com variação cambial.]
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