Art. 3º-B
- Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei; e [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 2º - A entidade de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei deverá expedir, mediante solicitação: [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]
I - certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto, de procedimento extrajudicial ou de medida judicial, mesmo contra garantidores;
II - certidão de registro de cédulas escrituradas em nome do emitente e garantidor, quando aplicável.
§ 3º - As certidões previstas no § 2º deste artigo podem ser emitidas de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento, que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade.]
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