Capítulo VI - Dos Honorários Advocatícios
Art. 22-A
- Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único - (VETADO).
Comentários do Artigo 22A